Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições e abreviaturas:
Atos próprios da profissão - são, designadamente, atos próprios da profissão de arquiteto:
- a)Estudos e projetos de edifícios, equipamentos e instalações;
- b)Estudos, relatórios, projetos, planos de património arquitetónico e de reabilitação urbana;
- c)Estudos, projetos e planos de espaço público;
- d)Estudos, programas, planos de urbanismo e instrumentos de planeamento territorial;
- e)Estudos, projetos e planos de sustentabilidade energética em edifícios;
- f)Estudos e projetos de Acústica;
- g)Estudos, projetos e planos de segurança e saúde em projeto, em obras e em edifícios;
- h)Estudos, projetos e planos de segurança contra incêndios em edifícios;
- i)Estudos, projetos e planos de acessibilidades em edifícios e no espaço urbano em geral, público ou privado, nos termos da legislação em vigor;
- j)Apreciação administrativa de estudos e projetos de arquitetura, incluindo a prevista no âmbito dos procedimentos de controlo prévio e nos termos da legislação aplicável;
- k)Coordenação de projeto;
- l)Direção de obra e Direção de fiscalização de obra;
- m)Avaliações sobre o estado de conservação de edifícios e infraestruturas urbanas;
- n)Avaliações sobre a relevância patrimonial de edifícios e conjuntos urbanos;
- o)Avaliações Imobiliárias;
- p)Avaliações Imobiliárias Fiscais;
- q)Avaliações para os efeitos previstos no NRAU;
- r)Peritagens;
- s)Levantamentos topográficos e do edificado em geral;
- t)Consultoria e gestão no âmbito da arquitetura e dos atos próprios da profissão.
Autoridade competente - Entidade habilitada por um Estado membro da UE para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como a receber requerimentos e adotar as decisões relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais dos arquitetos a que se refere a Lei n.º 9/2009, de 04 de março e sucessivas alterações, e a Portaria n.º 90/2012 de 30 de março;
Caderno de candidatura - Conjunto de documentos em suporte digital reunidos pelo Membro Estagiário, e validados pelo Orientador, que registam as atividades realizadas para a conclusão do Estágio Profissional;
Candidato à inscrição como Membro Efetivo - Titular de formação habilitante no domínio da arquitetura que pretende a inscrição como membro efetivo da Ordem dos Arquitetos, nos termos deste regulamento;
Cédula profissional - Documento pessoal e intransmissível comprovativo do Título Profissional;
Diretiva Qualificações Profissionais - Diretiva 2005/36/CE, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 04 de março e sucessivas alterações;
Diretiva Serviços - Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício das atividades de serviços no mercado interno europeu, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e sucessivas alterações;
Entidade de acolhimento - É a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do Estatuto, aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, acumular tal responsabilidade com a de orientador;
Estágio profissional - Período de aquisição, verificação e validação de experiência profissional experimental nos atos próprios da profissão, ou a eles relativos, que inclui a formação em Estatuto e Deontologia, formação em Legislação e Responsabilidade Profissional, e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários ao exercício da profissão, nomeadamente aqueles que respeitam aos compromissos assumidos nos termos de responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da profissão de arquiteto;
Experiência profissional - Exercício efetivo e lícito dos atos próprios da profissão;
Experiência profissional experimental - Período de aquisição de experiência profissional nos atos próprios da profissão realizado em entidade de acolhimento sob a supervisão de um orientador;
Ficha de atividades - Documento que descreve, de forma desenvolvida e contextualizada, a experiência profissional do candidato no âmbito do estágio, nomeadamente a participação em atos próprios da profissão de arquiteto;
Formação habilitante - Formação académica no domínio da Arquitetura habilitante para a inscrição na Ordem dos Arquitetos, nos termos do presente regulamento e do EOA;
Formação em Estatuto e Deontologia - Ação de formação que tem por finalidade conferir ao estagiário uma preparação para o conhecimento do exercício da profissão em território nacional;
Formação em legislação e responsabilidade profissional - Ação de formação que releva para os compromissos assumidos a responsabilidade assumida no âmbito dos atos próprios da profissão, nos termos de responsabilidade por projetos de arquitetura;
Livre Prestação de Serviços - Prestação de serviços em Portugal de forma ocasional e esporádica, por profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
Membro efetivo - Titular de formação habilitante no domínio da arquitetura, inscrito na Ordem dos Arquitetos, habilitado ao uso do título profissional de arquiteto e a praticar os atos próprios da profissão em Portugal;
Membro estagiário - Pessoa singular com formação habilitante, a realizar estágio profissional nos termos deste regulamento;
Orientador de estágio - Membro efetivo da Ordem inscrito há pelo menos cinco anos, no pleno exercício dos seus direitos, que assume a orientação e validação de estágios;
Plano de estágio - É um documento de compromisso entre o estagiário, o orientador e a entidade de acolhimento (quando aplicável), a apresentar com a candidatura, no qual é enquadrada a experiência profissional, obtida ou a obter, nos atos próprios da profissão, e calendarizadas as etapas do estágio profissional;
Plataforma eletrónica - Corresponde ao balcão único eletrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do EOA, é designada por Portal dos Arquitetos e tem acessibilidade através do respetivo sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos na internet;
Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e experiência profissional - Modalidade de reconhecimento ao abrigo da Diretiva Qualificações Profissionais, conforme o disposto na Secção I do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 04 de março e sucessivas alterações;
Título de formação académica - Diploma, certificado ou outro título, emitido por uma instituição de ensino superior ou autoridade legalmente competente, que ateste o nível de formação académica obtida;
Título profissional - Título atribuído por entidade competente para o efeito, que atesta que o titular está autorizado a exercer os atos próprios da profissão;
Reciprocidade - Considera-se a existência de reciprocidade quando definida em tratados e acordos internacionais que vinculem o Estado português ou a Ordem dos Arquitetos, nomeadamente quanto ao estabelecimento de condições mútuas ou correspondentes de acesso à profissão;
EA - Entidade de Acolhimento;
CDN - Conselho Diretivo Nacional;
CDR - Conselhos Diretivos Regionais;
EOA - Estatuto da Ordem dos Arquitetos;
UE - União Europeia.