- 1 -O Período Experimental Profissional realizado nos atos próprios da profissão e/ou em domínios relacionados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, caracteriza-se pelo acolhimento do Estagiário em entidades enquadradas na prática dos atos próprios da profissão, definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º do EOA e tem a supervisão de um Orientador;
- 2 -O estagiário celebra com a entidade de acolhimento um contrato de estágio de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho;
- 3 -O Período Experimental Profissional tem a duração de 12 meses, e pode ser realizado em períodos mínimos de 6 meses em diferentes entidades de acolhimento e deverá estar concluído num prazo máximo de 18 meses; caso tal não aconteça poderá ser requerida uma prorrogação por um período adicional de 6 meses. Findo este período o procedimento será extinto;
- 4 -A suspensão e cessação do Período Experimental Profissional em Entidade de Acolhimento encontram-se definidas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho;
- 5 -Para alteração da Entidade de Acolhimento e/ou do Orientador, o Estagiário deverá submeter previamente novas declarações à Ordem para apreciação e validação.
Artigo 5.º — Opção A
Vigente desde: 17/10/2019