- 1 -O Período Experimental Profissional realizado nos atos próprios da profissão e/ou em domínios relacionados, correspondente a trabalho independente, caracteriza-se pela independência do estagiário em relação a uma entidade de acolhimento, e pela realização de um programa, ou projeto, autoproposto, destinado a desenvolver experiência profissional especifica, com a supervisão direta e responsabilidade de um membro efetivo da Ordem dos Arquitetos enquanto Orientador;
- 2 -Neste modelo, o Orientador, cujas competências são as especificadas no artigo 8.º do EOA, assume cumulativamente as responsabilidades cometidas à entidade de acolhimento;
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o programa ou projeto a desenvolver pelo estagiário deve ser realizado nos atos próprios da profissão e/ou em domínios relacionados, designadamente nas áreas de atividade enunciadas no artigo 44.º do EOA e no presente regulamento;
- 4 -O programa ou projeto autoproposto pelo Estagiário deve ser sujeito a aprovação pelo Orientador e validação pelo CDR respetivo, não podendo em nenhuma circunstância assumir contornos semelhantes a trabalho dependente em Entidade de Acolhimento;
- 5 -O programa ou projeto autoproposto deve ser realizado num período contínuo de 12 meses, prorrogável até aos 18 meses, e do mesmo devem ser elaborados relatórios mensais e final, a juntar ao Caderno de Candidatura;
- 6 -Para alteração do orientador o estagiário deve submeter previamente uma nova declaração à Ordem para apreciação e validação.
Artigo 6.º — Opção B
Vigente desde: 17/10/2019