- 1 -O Membro Estagiário deverá:
- a)Desenvolver as atividades propostas pelo Orientador no âmbito do estágio;
- b)Participar nas ações de formação em Estatuto e Deontologia, formação em Legislação e Responsabilidade Profissional;
- c)Submeter à OA os pedidos de alteração das Entidades de Acolhimento e do Orientador;
- d)Apresentar o Caderno de Candidatura, conforme o n.º 1 do artigo anterior, durante o período de estágio e nos prazos estabelecidos.
- 2 -O Orientador que acompanha o Estagiário no desenvolvimento da Experiência Profissional Experimental deverá:
- a)Elaborar com o Estagiário o Plano de Estágio;
- b)Acompanhar o Estagiário, ao nível técnico e pedagógico e supervisionar o seu progresso em face dos objetivos inicialmente assumidos;
- c)Ponderar, antes da conclusão do estágio, os resultados obtidos pelo Estagiário cuidando da abordagem e resposta deste às atividades desenvolvidas;
- d)Avaliar a Ficha de Atividades e descrição das competências adquiridas devidamente justificadas;
- e)Elaborar parecer sobre a capacitação profissional do Candidato, identificando eventuais deficiências e lacunas a completar;
- f)Validar o Caderno de Candidatura do Estagiário, para inscrição como membro efetivo, ou em alternativa propor a aquisição especifica de Experiência Profissional Experimental ou formação profissional tendo em consideração o parecer descrito na alínea anterior.
- 3 -A Entidade de Acolhimento deverá:
- a)Acolher o Estagiário por um período mínimo de 6 meses e proporcionar-lhe um conjunto de atividades consideradas relevantes para o desenvolvimento da sua experiência profissional experimental em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do EOA;
- b)Disponibilizar ao Estagiário os meios necessários para o bom desempenho das tarefas atribuídas;
- c)Contratar, em benefício do Estagiário, um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas pelo Estagiário no decurso do estágio.
ANEXO II
Estabelecimento de Profissionais de Outros Estados
Artigo 8.º — Deveres do Estagiário, Orientador e Entidade de Acolhimento
Vigente desde: 17/10/2019