- 1 -Podem inscrever-se como membros efetivos da Ordem dos Arquitetos os profissionais legalmente estabelecidos noutros Estados e com formação habilitante, nos termos descritos no artigo 3.º deste regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da UE, podem requerer a sua inscrição:
- a)Mediante a apresentação do comprovativo do registo como arquiteto emitido pela autoridade competente do Estado de estabelecimento, no caso em que a profissão seja regulamentada;
- b)Mediante prova do exercício da profissão durante pelo menos 1 ano no decurso dos 10 anos precedentes, no caso em que nem a profissão nem a formação a ela conducente sejam regulamentadas no Estado de Estabelecimento.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, os profissionais estabelecidos noutro Estado não pertencente à UE, podem requerer a inscrição na OA, nas mesmas condições que os membros efetivos da OA se podem inscrever nesse Estado, considerando a seguinte harmonização:
- a)Mediante a apresentação do comprovativo do registo como arquiteto emitido pela autoridade competente, e prova de experiência profissional de pelo menos 1 ano, no decurso dos 10 anos precedentes, no caso em que a profissão seja regulamentada no Estado de Origem;
- b)Mediante prova de experiência profissional de pelo menos 1 ano, no decurso dos 10 anos precedentes, no caso em que nem a profissão nem a formação a ela conducente se encontrem regulamentadas no Estado de Origem, sendo exigida a realização da formação em Estatuto e Deontologia, formação em Legislação e Responsabilidade Profissional, para inscrição na OA.
- 4 -Os candidatos que exerçam a profissão de arquiteto noutro Estado e sejam abrangidos por acordo de reciprocidade, de cooperação, ou de reconhecimento da qualificação profissional do qual a OA, o Estado português ou a UE sejam signatários, e que não tenham enquadramento mais favorável nos números anteriores do presente artigo, podem requerer a inscrição nos termos previstos no referido acordo e do EOA.
Artigo 1.º — Condições Gerais
Vigente desde: 17/10/2019