- 1 -Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto em Portugal podem exercê-las em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, nos termos do artigo 7.º do EOA.
- 2 -Nos casos em que nem a profissão nem a formação a ela conducente, estejam regulamentadas no Estado membro de estabelecimento do prestador de serviços, este deverá fazer prova de experiência profissional por qualquer meio de prova de que exerceu a profissão de arquiteto durante pelo menos 1 ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial, no decurso dos 10 anos precedentes.
- 3 -O profissional com enquadramento no n.º 1 do presente artigo e que pretenda exercer em regime de livre prestação de serviços, deve previamente comunicar a intenção à OA através de uma declaração prévia dirigida ao CDN, para efeitos de registo, nos termos descritos neste anexo.
- 4 -A declaração poderá ser renovada anualmente nos casos em que o prestador tencione fornecer serviços ocasionais ou esporádicos durante o ano em causa. O CDN procede à avaliação caso a caso, atendendo à duração, frequência, periodicidade e continuidade do serviço considerando os seguintes pressupostos cumulativos para a renovação:
- a)Se mantém o mesmo objeto da livre prestação de serviços;
- b)Se a livre prestação de serviços não tiver sido renovada por 2 anos.
- 5 -Se os pressupostos não se verificam para a renovação, o profissional será convidado a realizar a inscrição para estabelecimento, havendo a possibilidade de o profissional justificar junto do CDN o carácter esporádico e ocasional da prestação de serviços que pretende renovar.
- 6 -Os profissionais em regime de livre prestação de serviços são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, conforme disposto no EOA.
- 7 -Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado e que sejam abrangidos por acordo de reciprocidade, de cooperação, ou de reconhecimento da qualificação profissional que vincule a OA ou o Estado português e que nesse Estado desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto em Portugal, podem exercê-las em território nacional, de forma ocasional e esporádica, nos termos previstos no referido acordo.
Artigo 1.º — Condições Gerais
Vigente desde: 17/10/2019