- 1 -O produtor que pretenda utilizar o serviço municipal de gestão de RCD terá de comprovar junto da entidade Gestora:
- a)Que se trata de uma obra particular isenta de licença e não submetida a licenciamento ou comunicação prévia;
- b)Que a obra se insere nos limites administrativos do concelho de Golegã.
- 2 -A Entidade Gestora reserva-se ao direito de limitar a quantidade de RCD a rececionar, por utilizador, mediante a capacidade de deposição disponível no sistema, para quantidades superiores a 1 m3/utilizador/dia.
- 3 -Para quantidades superiores à estabelecida no número anterior, o produtor poderá utilizar o serviço mediante acordo prévio com a Entidade Gestora.
Artigo 49.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 19/08/2022