- 1 -Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais espaços públicos, é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação ou impossibilitados de circular pelos próprios meios
- 2 -Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um centro de receção ou um operador de desmantelamento, a expensas do proprietário do veículo.
- 3 -Caso se verifique a necessidade de proceder ao parqueamento temporário da viatura nas instalações municipais, será cobrada nova tarifa a fixar por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 59.º — Veículos Abandonados
Vigente desde: 19/08/2022