- 1 -São proibidos os atos ou omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, nomeadamente:
- a)Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene e limpeza dos locais;
- b)Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais retidos nas mesmas;
- c)Criar ou manter vazadouros;
- d)Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrências ou em geral que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes, e possam constituir prejuízo para os moradores vizinhos;
- e)Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;
- f)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir:
- a)Perigo de incêndio;
- b)Risco para a saúde pública;
- c)Perigo para o Ambiente bens e pessoas;
- d)Dificulte a passagem de pessoas e veículos;
- e)Impedir a limpeza urbana
- f)Impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma.
- 3 -Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.
- 4 -No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular, designadamente, resíduos, móveis, roupas e máquinas, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
- 5 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, e estando em causa condições de insalubridade ou risco de incêndio, serão os respetivos proprietários, usufrutuários, detentores, notificados no sentido de desenvolverem as ações conducentes à regularização/normalização da situação dos aludidos prédios, em prazo fixado para o efeito.
- 6 -Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode a Câmara Municipal substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas expensas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 61.º — Higiene e Limpeza dos espaços privados
Vigente desde: 19/08/2022