- 1 -Os proprietários de prédios urbanos ou de outros terrenos onde se venha a detetar a existência e possibilidade de propagação de roedores e/ ou insetos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, podendo a Câmara Municipal, após notificação, substituir-se aos proprietários na execução das desinfestações necessárias à exterminação dos mesmos, a expensas daqueles.
- 2 -A Câmara Municipal poderá impor a vedação, em prazo certo, de parcelas de terreno em áreas urbanas ou urbanizáveis com os materiais e características que tiver por adequados aos locais em que os mesmos se situam, por forma a evitar a sua devassa e a prevenir a sua insalubridade.
- 3 -Se, após a notificação e decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior a vedação não for efetuada, poderá a Câmara Municipal substituir-se ao proprietário e efetuar a vedação a expensas deste.
Artigo 62.º — Proibições especiais quanto a espaços privados
Vigente desde: 19/08/2022