- 1 -Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem proceder à limpeza diária das áreas objeto de permissão administrativa ou de mera comunicação prévia para ocupação da via pública, designadamente, esplanadas, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, também, com as necessárias adaptações, designadamente aos promotores de espetáculos/eventos itinerantes.
- 3 -O espaço público ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores, os passeios e a área envolvente, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e/ou evento.
- 4 -Considera-se como área envolvente uma faixa de 3 metros a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.
- 5 -A entidade exploradora é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das atividades mencionadas nos números 1 e 2, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço explorado.
- 6 -Não é permitido lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, entre as 9 e as 19.30 horas, de que resulte derramamento de águas para a via pública.
- 7 -Compete aos donos de obra a limpeza dos espaços envolventes às mesmas, quando nelas se acumulem resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.
Artigo 63.º — Higiene e limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais, industriais e estaleiros de obras
Vigente desde: 19/08/2022