- 1 -É proibida a presença de cães e outros animais nos mercados e outros locais de comercialização de produtos alimentares, salvo se forem objeto de comercialização nos termos legais.
- 2 -É interdita a presença de cães e outros animais em parques infantis.
- 3 -É proibida a realização do passeio higiénico de cães e outros animais em jardins e demais zonas verdes.
- 4 -É proibida a permanência de cães ou outros animais em locais que venham a prejudicar terceiros.
- 5 -É interdito, lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semidoméstico no meio urbano.
- 6 -Os detentores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes da via publica ou de outros espaços públicos.
- 7 -Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 8 -A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efetuada nos recipientes de deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores, excetuando os recipientes para a deposição seletiva.
- 9 -Excetua-se do disposto nos números anteriores os cães-guia quando acompanhados por invisuais.
- 10 -É proibido deixar vadiar e abandonar cães ou outros animais, de que sejam detentores, nas ruas e demais espaços públicos.
Artigo 64.º — Disposições especiais relativas a cães e a outros animais
Vigente desde: 19/08/2022