- 1 -Para efeitos do presente regulamento, e nos termos gerais legais aplicáveis, considera-se ajuda de custo um abono aplicável ao trabalhador/a que se ausente do seu domicílio necessário, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com o objetivo de fazer face às despesas acrescidas resultantes dessa deslocação (alimentação e/ou alojamento).
- 2 -Por domicílio necessário entende-se a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do/a trabalhador/a, é aí que o mesmo se apresenta diariamente para desempenhar as suas tarefas.
- 3 -O abono da ajuda de custo é atribuído em função dos seguintes critérios:
- a)Se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário, não ultrapassar um período de 24 horas e não implicar a necessidade de alojamento, denominam-se por deslocações diárias;
- b)Se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-se por deslocações por dias sucessivos.
- 4 -As distâncias são contadas da periferia da localidade onde se situa o centro da atividade funcional do/a trabalhador/a, já que é aí que o mesmo se apresenta diariamente para a desempenhar as suas tarefas.
- 5 -Para efeitos de contagem de quilómetros e abono das ajudas de custo será utilizado o percurso definido pelo Google Maps (www.google.pt/maps).
- 6 -O boletim de itinerário, Registo das Ajudas de Custo, é disponibilizado pelo Setor de RH. O boletim é o documento mensal de despesa que confere suporte legal ao abono das ajudas de custos e subsídio de transporte.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 26/07/2023