- 1 -O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se pelas seguintes percentagens diárias:
- a)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas do almoço);
- b)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e as 21h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas do jantar);
- c)Se não for possível o regresso à sua residência até às 22h00 - 50 % (para fazer face às despesas do alojamento).
- 2 -O abono das ajudas de custo apenas será efetuado, quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie, ou seja, caso a alimentação e o alojamento sejam fornecidos não há direito ao pagamento da respetiva ajuda de custo.
- 3 -Nas deslocações por dias sucessivos, sendo estas deslocações de um período de tempo superior a 24 horas:
- a)No dia da partida, se o mesmo ocorrer:
Até às 13h00 (inclusive) - 100 %
Entre as 13h00 e as 21h00 (inclusive) - 75 %
Depois das 21h00 - 50 %
- b)No dia de regresso, se o mesmo ocorrer:
Até às 13h00 (inclusive) - 0 %
Entre as 13h00 e as 21h00 (inclusive) - 25 %
Depois das 21h00 - 50 %
- a)No dia da partida, se o mesmo ocorrer:
- 4 -Nos restantes dias, o pagamento do abono de ajudas de custo é de 100 %, desde que a alimentação não seja fornecida em espécie.
- 5 -O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento, de 50 %, quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de 50(euro), o documento da despesa deverá ser emitido com o nome do/a trabalhador/a.
Artigo 4.º — Ajudas de custo em território nacional
Vigente desde: 26/07/2023