- 1 -Os trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de serviço público, têm direito a uma das seguintes opções:
- a)Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação - 100 %.
- b)Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente e abono de ajuda de custo no valor de 70 % da ajuda de custo diária em todos os dias de deslocação.
- 2 -Em situação excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, pode ser considerado alojamento em unidade hoteleiro de categoria superior a três estrelas, sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo diária.
- 3 -No caso da deslocação se incluir o fornecimento de uma ou ambas as refeições diárias, a ajuda de custo será deduzida de 30 % por cada uma, não podendo a ajuda de custo ser de valor inferior a 20 % do montante previsto na tabela em vigor.
- 4 -O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
Artigo 5.º — Ajudas de custo em deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
Vigente desde: 26/07/2023