- 1 -As deslocações diárias ao estrangeiro, nomeadamente ao território espanhol, que não impliquem uma permanência superior a 1 dia, são regulados pelo Ofício Circular n.º 1/2003 pela direção-geral da administração e emprego público (DGAEP).
- 2 -A ajuda de custo processa-se pelas seguintes percentagens:
- a)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre 13h00 e as 14h00 - 30 %
- b)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre 20h00 e as 21h00 - 30 %
- c)Se a deslocação implicar alojamento - 100 % (nas deslocações diárias, as despesas com alojamento só poderão ser consideradas se o/a trabalhador/a não dispuser de meios de transporte que lhe permitam regressar até às 22h00)
- 3 -Se a deslocação não abranger nenhum dos períodos mencionados anteriormente (entre as 13h00 e as 14h00 ou entre 20h00 e as 21h00), ou se as refeições (almoço e jantar) forem fornecidas em espécie, deverá ser abonado ao trabalhador/a 20 % do montante da ajuda de custo previsto na tabela em vigor.
Artigo 6.º — Ajudas de custo em deslocações transfronteiriças
Vigente desde: 26/07/2023