- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua atual redação, podem beneficiar do direito ao transporte todos/as os/as trabalhadores/as que se desloquem em território nacional e internacional.
- 2 -O direito de transporte deve ser efetuado através do veículo do serviço.
- 3 -Em casos excecionais ou a indisponibilidade de veículos de serviço, o/a trabalhador/a pode recorrer a transportes coletivos ou ao uso do automóvel próprio.
- 4 -O transporte em automóvel de aluguer só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse público, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador/a com competência delegada.
- 5 -Veículo de serviço:
- a)O pedido de veículo de serviço deverá ser solicitado ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP), com a devida autorização do Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência de 5 dias úteis.
- b)Na utilização de veículo de serviço não se paga qualquer despesa de transporte.
- 6 -Transportes Públicos Coletivos:
- a)Nas deslocações em transportes coletivos, os bilhetes devem ser entregues com o Boletim de Registo das Ajudas de Custo, a fim de ser reembolsado o seu valor.
- b)Os bilhetes de metro, autocarros urbanos e táxi carecem de justificação para a sua utilização, os recibos de pagamento devem ser entregues com o Boletim de Registo das Ajudas de Custo.
- 7 -Uso de Automóvel Próprio:
- a)Em casos excecionais e caso não haja disponibilidade de veículo de serviço, o/a trabalhador/a pode usar o seu automóvel próprio, mas esta utilização carece de autorização Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência de 5 dias úteis.
- b)Serão reembolsadas as despesas de portagens e estacionamento devidamente comprovados. O pagamento de quilómetros também será feito através do itinerário apresentado no Boletim de Registo de Ajudas de Custo.
- c)O Município da Nazaré não se responsabiliza por qualquer risco que advenha do uso do automóvel próprio, nem assume qualquer responsabilidade com eventuais danos causados ao próprio ou a terceiros.
- d)Quando se desloquem dois ou mais trabalhadores em veículo próprio, só será efetuado o pagamento de transporte ao proprietário do veículo utilizado.
- 8 -Transportes nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro:
- a)No caso de ser utilizado o avião, os bilhetes são requisitados pelo Setor de Aprovisionamento e Contratação (SAC), devendo o/a trabalhador/a realizar uma informação, no mínimo com 10 dias úteis de antecedência.
- b)O Setor de Aprovisionamento e Contratação (SAC) deve ter em consideração o interesse do serviço numa perspetiva económico funcional mais rentável.
- c)Nas deslocações ao estrangeiro devem ser apresentados os bilhetes e recibos das deslocações realizadas.
Artigo 7.º — Transportes em território nacional e nas deslocações ao estrangeiro
Vigente desde: 26/07/2023