- 1 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o/a trabalhador/a que se desloque em serviços público pode requerer o abono adiantado das respetivas ajudas, a apresentar 10 dias úteis antes da deslocação.
- 2 -No caso de o adiantamento das ajudas de custo ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, o interessado dispõe até ao dia 10 do mês seguinte para prestar contas da importância avançada, através do preenchimento do Boletim de Registo de Ajudas de Custo e respetiva apresentação de documentos de despesa relacionados com a deslocação.
- 3 -O não cumprimento dos prazos referidos no presente artigo levam à extinção do respetivo procedimento, devendo o trabalhador proceder à devolução do valor adiantado.
Artigo 9.º — Adiantamento de Ajudas de Custo
Vigente desde: 26/07/2023