- 1 -O Município goza do direito de preferência na transmissão do direito do adquirente, a qualquer titulo, sobre o lote, construções nele edificadas ou qualquer benfeitoria nele implantada.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o adquirente do lote deve previamente comunicar à Câmara Municipal o projeto de alienação ou transmissão que pretende operar, bem como as cláusulas do respetivo contrato e demais elementos pertinentes.
- 3 -A Câmara Municipal dispõe de 30 dias para exercer o direito de preferência a contar da data da receção da comunicação efetuada ao abrigo do artigo anterior.
- 4 -O direito de preferência goza de eficácia real ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
Artigo 15.º — Direito de preferência
Vigente desde: 30/07/2024