- 1 -O processo de licenciamento, construção da unidade industrial, comercial, armazenagem, de serviços ou habitação e o respetivo início de laboração ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:
- a)O projeto de licenciamento da arquitetura da obra deverá ser apresentado no prazo máximo de três meses após a celebração da escritura pública;
- b)As obras de construção deverão iniciar -se no prazo de um mês após a emissão do alvará de licença de construção;
- c)concluídas as obras de edificação e emitida a autorização de utilização o aquirente dispõe de um prazo de dois meses para o inicio da atividade.
- 2 -Os prazos previstos na alínea a), b) e c) poderão ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, sem prejuízo da obra estar integralmente concluída e a unidade industrial, comercial, de armazenagem de serviços ou habitação em plena laboração no prazo de três anos após a data da escritura pública.
- 3 -O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos números anteriores conferem ao Município de Torre de Moncorvo o direito de resolver o contrato de compra e venda, o qual, bem com as benfeitorias nele realizadas, por força da reversão, integrarão o domínio privado da autarquia nos termos previstos no artigo 19.º deste regulamento.
Artigo 16.º — Prazo para licenciamento, instalação e início da laboração
Vigente desde: 30/07/2024