- 1 -Assegurar que os trabalhadores utilizem na sua atividade o VT e EPI constante no RVTEPI e verificar o cumprimento das regras de utilização, limpeza e conservação.
- 2 -Agir disciplinarmente, de acordo com as normas constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou do Código do Trabalho, sempre que se verifique o incumprimento do ponto anterior, quer sobre o infrator, quer sobre o responsável direto.
- 3 -Ser responsabilizados disciplinarmente pelo incumprimento das suas responsabilidades, nomeadamente não assegurarem que os trabalhadores utilizam o VT e EPI.
- 4 -Providenciar a substituição do VT e EPI sempre que se verifique alguma deficiência ou dano após a entrega ou após a sua utilização. Nestes casos, a substituição deverá ser feita mediante entrega das peças a substituir, através de requisição à UO responsável pelo aprovisionamento.
- 5 -Nas situações de admissão de trabalhador, o VT e EPI deve ser fornecido de acordo com as funções para as quais foi contratado e de acordo com respetiva ficha, constante neste RVTEPI. Em caso de dúvida deverá ser contactada a UO com responsabilidades em matéria de SST, a fim de identificar e atribuir o equipamento a que o trabalhador tem direito.
- 6 -Informar a UO com responsabilidades em matéria de SST sempre que o VT e EPI se encontrem inadequados ou da existência de riscos não identificados, de forma a permitir a sua atualização.
- 7 -Disponibilizar, para consulta dos trabalhadores, o manual de informação em português do fabricante relativo ao EPI.
- 8 -Informar os trabalhadores dos riscos a que estão expostos e a forma de utilizar corretamente o EPI e/ou, ainda, assegurar a formação sobre a utilização destes, organizando, se necessário, exercícios de segurança.
- 9 -Propor ao serviço com responsabilidade em matéria de SST a inclusão de funções não previstas no presente regulamento.
Artigo 6.º — Dos Superiores Hierárquicos
Vigente desde: 08/07/2025