- 1 -Apresentar-se, obrigatoriamente, no seu local de trabalho com o VT e EPI que lhes for fornecido, salvo parecer fundamentado pela UO com responsabilidade em matéria de SST e desde que autorizado superiormente.
- 2 -Ser responsabilizados disciplinarmente pelo não uso ou uso indevido, desaparecimento e inutilização dolosa, incluindo qualquer tipo de modificação do VT e EPI.
- 3 -Verificar a integridade do VT e EPI no momento da entrega e dar conhecimento, até 10 (dez) dias, ao respetivo Superiores Hierárquicos de qualquer deficiência suscetível de diminuir o seu nível de proteção.
- 4 -Comunicar à chefia a necessidade de substituição do VT e EPI, sempre que se verifique desgaste ou deterioração que prejudique os seus fins, devendo nestes casos a substituição ser feita mediante a entrega do equipamento a substituir.
- 5 -Efetuar a devolução do VT e EPI que seja de utilização coletiva (n.º 2 artigo 11.º), sempre que se verifiquem situações de aposentação ou qualquer outra alteração de vínculo contratual.
- 6 -Cumprir as normas de utilização, limpeza e conservação de forma a preservar o VT e EPI nas devidas condições.
- 7 -Utilizar EPI adequado e desde que possível descartável, sempre que se verifiquem riscos de contaminação química e/ou biológica.
- 8 -Participar nas ações de informação e formação específicas sobre as exigências da sua atividade, bem como das características, normas e procedimentos de utilização, limpeza e conservação correspondente ao VT e EPI.
- 9 -Colaborar com a UO com responsabilidade em matéria de SST sempre que solicitado.
Artigo 7.º — Dos Trabalhadores
Vigente desde: 08/07/2025