- 1 -Proceder à avaliação das exigências organizacionais, numa perspetiva de prevenção de riscos profissionais e promoção da segurança, saúde e bem-estar no trabalho, para o qual concorrem o VT e EPI.
- 2 -Definir os princípios e características do VT e EPI, se necessário recorrendo a entidades competentes tendo em consideração os riscos e as exigências das atividades.
- 3 -Avaliar, concertadamente, o VT e EPI, com os trabalhadores, Superiores Hierárquicos e representantes dos trabalhadores para a SST.
- 4 -Emitir parecer sobre as propostas dos fornecedores, apresentadas em sede de aquisição.
- 5 -Acompanhar a evolução técnica e científica do VT e EPI, relativamente a normas e recomendações de qualidade, assim como, promover a sua atualização e aperfeiçoamento.
Artigo 9.º — Do Serviço com Responsabilidades em Matéria de SST
Vigente desde: 08/07/2025