- 1 -O procedimento de licenciamento inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação do espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.
- 2 -Tratando-se de operações urbanísticas isentas de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, que impliquem a ocupação do espaço público, o procedimento de licenciamento inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data do início de execução das mesmas.
- 3 -Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- i)A identificação do requerente, com o nome, morada, profissão, número de identificação civil e número de identificação fiscal; e
- ii)O consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração da atividade.
- b)Tratando-se de pessoa coletiva:
- i)A identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;
- ii)A identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal; e,
- iii)O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.
- c)O endereço do edifício ou do estabelecimento objeto da pretensão e respetivo nome ou insígnia;
- d)O CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;
- e)A indicação exata da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido; e,
- f)A indicação do período de tempo pretendido.
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- 4 -O requerimento deve ainda conter, quando for caso disso:
- a)As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
- b)Os dispositivos de armazenamento adequados; e,
- c)Os dispositivos necessários à recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 5 -As ligações referidas na alínea a) do número anterior implicam as autorizações necessárias da responsabilidade do requerente.
- 6 -Quando o pedido de licença incida sobre a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, deve o mesmo ser objeto de uma tramitação e apreciação conjunta, aplicando-se as disposições previstas no presente regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade.
- 7 -O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e legislação específica aplicável.
- 8 -A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruído com assinatura digital qualificada.
Artigo 22.º — Início do Procedimento
Vigente desde: 04/12/2018