- 1 -O pedido de licença é indeferido quando:
- a)Não cumpra os princípios gerais e proibições previstas no presente regulamento;
- b)Não cumpra os critérios previstos nos capítulos V e VI do presente regulamento;
- c)Não cumpra as normas técnicas gerais e especificas aplicáveis; ou,
- d)Razões de interesse público assim o imponham.
- 2 -A deliberação de indeferimento do pedido de licença ou da sua renovação deve ser precedida da audiência prévia do interessado, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º — Indeferimento do Pedido
Vigente desde: 04/12/2018