- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)"Anúncio" - o suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;
- b)"Anúncio eletrónico" - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
- c)"Anúncio iluminado" - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- d)"Anúncio luminoso" - o suporte publicitário que emita luz própria;
- e)"Bandeirola" - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em candeeiro, poste ou estrutura idêntica;
- f)"Campanha publicitária de rua" - meio ou forma de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que implica ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação ou ocupação do espaço público com objetos e/ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
- g)"Cartaz" - o suporte de mensagem publicitária inscrita em papel, cartolina, plástico ou outro material similar;
- h)"Cavalete" - o suporte publicitário de duas faces, de caráter móvel, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material;
- i)"Chapa" - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 metros e a máxima saliência não excede 0,05 metros;
- j)"Coluna publicitária" - o suporte publicitário de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
- k)"Contentor para resíduos" - peça de mobiliário urbano de caráter móvel, destinada exclusivamente ao apoio de uma esplanada para depósito de resíduos resultantes da utilização da esplanada, nomeadamente uma papeleira;
- l)"Espaço público" - a área de acesso livre e de uso coletivo que se encontra afeta ao domínio público municipal;
- m)"Espaços urbanos históricos" - áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho de Silves, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitetónico, nomeadamente o Centro Histórico de Silves ou de São Bartolomeu de Messines;
- n)"Esplanada aberta" - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- o)"Esplanada coberta" - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura de cobertura contra agentes climatéricos, ainda que a mesma seja rebatível, extensível ou amovível;
- p)"Esplanada fechada" - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, através de qualquer tipo de materiais ou elementos fixos ao solo, para efeitos de delimitação, cobertura e encerramento total e integral do espaço ocupado, ainda que qualquer dos materiais ou elementos da estrutura e cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;
- q)"Estrado" - a estrutura de suporte a uma esplanada;
- r)"Expositor" - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
- s)"Faixa/Fita" - o suporte de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada na fachada de edifício;
- t)"Floreira" - o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
- u)"Guarda-vento" - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
- v)"Insufláveis e meios aéreos" - todos os suportes e dispositivos publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
- w)"Letras soltas ou símbolos" - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, montras, portas ou janelas;
- x)"Lona ou Tela" - o dispositivo de suporte de mensagem publicitária, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação, podendo permitir a inscrição de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- y)"Mastro" - a estrutura vertical aprumada e rígida de suporte, estabilizada e inserida no solo, destinada a ostentar bandeiras ou similares;
- z)"Mobiliário urbano" - as estruturas e equipamentos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
- aa)"Mupi" - o suporte constituído por uma estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a afixação ou rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município de Silves;
- bb)"Painel ou Outdoor" - o dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo ou em tapumes, vedações ou elementos congéneres, com ou sem iluminação;
- cc)"Pala" - o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos parâmetros das fachadas, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- dd)"Pendão" - o suporte publicitário não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- ee)"Placa" - o suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 metros;
- ff)"Propaganda eleitoral" - toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
- gg)"Propaganda política" - toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral, que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
- hh)"Publicidade ou Mensagem publicitária" - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou divulgar iniciativas, ideias, princípios e instituições, bem como sinais distintivos do comércio de estabelecimento ou do respetivo titular da exploração;
- ii)"Publicidade aérea" - a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos, tais como insufláveis sem contacto com o solo, mas observáveis a partir do mesmo;
- jj)"Publicidade em veículos" - a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos rodoviários terrestres, nomeadamente a afixada e inscrita em táxis, transportes públicos, caravanas, reboques ou atrelados;
- kk)"Publicidade sonora" - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
- ll)"Quiosque" - o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção, instalado no espaço público;
- mm)"Sanefa" - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- nn)"Sinalização direcional" - as placas de sinalização, implantadas sucessivamente ao longo de um trajeto estabelecido, com mensagens ordenadas, pictogramas e setas direcionais;
- oo)"Suporte publicitário" - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
- pp)"Tabuleta" - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- qq)"Toldo" - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível ou fixo, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- rr)"Totem" - o suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
- ss)"Unidades móveis publicitárias" - os veículos ou atrelados utilizados, exclusivamente, para o exercício da atividade publicitária;
- tt)"Via pública" - a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
- uu)"Vitrina" - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
- 2 -Ainda para efeitos do presente regulamento, entende-se por "área contígua à fachada do estabelecimento":
- a)Para efeitos de ocupação do espaço público, a área adjacente à fachada do estabelecimento, que não exceda a sua largura e com o comprimento que se mostre admissível, desde que não resulte prejudicada a circulação pedonal ou rodoviária, consoante os casos, e seja observado o disposto nos artigos 37.º e 38.º do presente regulamento; e,
- b)Para efeitos de colocação ou afixação de publicidade de natureza comercial, a área correspondente ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 04/12/2018