- 1 -A instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Deixar livre, sempre que possível, um espaço igual ou superior a 0,50 metros em relação ao limite externo do passeio;
- b)Não exceder um avanço superior a 3,00 metros, salvo justificação técnica em contrário;
- c)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- d)O limite inferior da sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca ficando acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;
- e)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- f)O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;
- g)O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa; e,
- h)Tratando-se de toldos acima do piso térreo, devem:
- i)Localizar-se no interior do vão; e,
- ii)Ser de uma única cor para todo o edifício.
- 2 -A instalação do toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada na fachada do respetivo estabelecimento.
Artigo 42.º — Instalação de Toldo e Sanefa
Vigente desde: 04/12/2018