- 1 -Por cada estabelecimento são permitidos, no máximo, quatro expositores, instalados exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -A instalação de expositor deve observar as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do estabelecimento;
- b)Não ultrapassar os limites laterais da fachada do estabelecimento;
- c)Não exceder, transversalmente, 2,00 metros;
- d)Garantir um corredor de circulação de peões;
- e)Não prejudicar a circulação pedonal e/ou rodoviária;
- f)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- g)Não exceder 2,00 metros de altura a partir do solo; e,
- h)Reservar uma altura mínima de 0,20 metros, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo, ou 0,40 metros, quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
- 3 -Os artigos ou bens comerciais expostos para venda devem ser obrigatoriamente colocados ou dispostos nos expositores.
Artigo 48.º — Instalação de Expositor
Vigente desde: 04/12/2018