- 1 -Por cada estabelecimento são permitidos, no máximo, dois brinquedos mecânicos e equipamentos similares, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
- 2 -Os salões de jogos e estabelecimentos similares, que pretendam instalar brinquedos mecânicos, máquinas de diversão e equipamentos similares no espaço público, não estão sujeitos ao limite máximo enunciado no número anterior.
- 3 -A instalação de brinquedo mecânico, máquina de diversão e/ou equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio, para não prejudicar a circulação de peões.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação dos brinquedos mecânicos, máquinas de diversão e/ou equipamentos similares deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não ultrapassar os limites laterais da fachada do estabelecimento, apenas sendo permitido superar tais limites, quando daí não resultem prejuízos para terceiros; e,
- b)Localizar-se preferencialmente junto à entrada do respetivo estabelecimento.
Artigo 50.º — Instalação de Brinquedo Mecânico e Outros Similares
Vigente desde: 04/12/2018