- 1 -São permitidos dois cavaletes, no máximo, por cada estabelecimento, instalados no espaço público em área contígua à fachada do mesmo, exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público em área não contígua à fachada do mesmo, exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 3 -A colocação ou instalação de qualquer cavalete em área não contígua à fachada do estabelecimento depende de autorização e só é permitida em áreas previamente delimitadas pela fiscalização municipal e aprovadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves.
- 4 -As agências ou postos de venda de bilhetes para eventos, espetáculos ou divertimentos públicos, assim como os operadores turísticos e os comissionistas, não estão sujeitos ao limite máximo enunciado no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A instalação de qualquer cavalete deve respeitar as seguintes condições:
- a)Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1,50 metros de altura por 1,00 metro de largura;
- b)Ser colocado em área de esplanada, passeio, largo ou outro espaço, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;
- c)Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros; e,
- d)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.
Artigo 53.º — Instalação de Cavalete
Vigente desde: 04/12/2018