- 1 -Os partidos, associações ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita na área territorial do concelho de Silves até ao décimo dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.
- 2 -A propaganda política não abrangida no número anterior, deve ser removida:
- a)No prazo máximo de 15 dias, após o termo do período da sua afixação ou inscrição; ou,
- b)Até ao terceiro dia após a realização do evento a que se refere.
- 3 -Decorrido o prazo de 5 dias após o incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode ordenar a remoção coerciva da propaganda política e eleitoral, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.
- 4 -Quando, na situação prevista no número anterior, esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode ordenar a remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.
- 5 -O Município de Silves não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela sua afixação ou inscrição.
Artigo 93.º — Remoção da Propaganda
Vigente desde: 04/12/2018