- 1 -A distribuição do serviço docente é efetuada pelo Conselho Científico com antecedência mínima de sessenta dias antes do início de cada ano letivo.
- 2 -Para efeitos de distribuição de regências das unidades curriculares, o Conselho Científico deve ter obrigatoriamente em conta os seguintes critérios, pela ordem em que são apresentados:
- a)Professor com provas de agregação feitas na disciplina, quando se aplique;
- b)Professor com concurso para professor catedrático feito na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
- c)Professor com concurso para professor associado feito na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
- d)Professor com provas de doutoramento realizadas na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
- e)Professor com provas de doutoramento realizadas em áreas científicas afins aquela em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
- f)Professor com tradição de ensino na matéria a lecionar;
- g)Outros docentes não doutorados com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
- 3 -Para efeitos do n.º 2, em igualdade de circunstâncias aplica-se o critério da antiguidade.
- 4 -O Conselho Científico deve evitar o fracionamento da lecionação das unidades curriculares por mais que um docente com competências idênticas.
- 5 -Para efeitos de coordenação e regência das unidades curriculares, o Conselho Científico deve considerar o estipulado para esta matéria no artigo 5.º do ECDU, ajustando essas determinações à especificidade do ISCSP em termos de estrutura de unidades de coordenação.
Artigo 6.º — Critérios de distribuição do serviço docente na vertente de lecionação
Vigente desde: 17/10/2019