Para efeitos do disposto no presente Projeto entende-se por:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum.
- b)Rendimento líquido: o valor do rendimento do Agregado Familiar ou Pessoa Isolada, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos.
- c)Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com habitação, saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o Agregado Familiar.
- d)Encargos fixos com a habitação: o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria.
- e)Encargos com a saúde: o valor das despesas médias mensais, dos últimos três meses, com a aquisição de medicamentos e que se revista de caráter permanente.
- f)Encargos com a educação: o valor das despesas com as mensalidades relativas a Creche e Jardim de Infância.
- g)Situação Económico-Social de Emergência: consideram-se, no presente Regulamento, em Situação Económico-Social de Emergência, os Agregados Familiares ou as Pessoas Isoladas, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a um terço do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em que o apoio é solicitado.