- 1 -A prestação de serviço letivo por docentes e investigadores em regime de tempo integral, com exclusividade, tal como definida nos Artigos 8.º e 9.º, não pode exceder, em conjunto as 112 horas [4h/semana x 28 semanas] por ano letivo. Já a prestação de serviço letivo por docentes em regime de tempo integral, sem exclusividade, tal como definida no Artigo 10.º, não pode exceder as 168 horas [6h/semana x 28 semanas] por ano letivo.
- 2 -A remuneração pela participação nas atividades docentes referidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente regulamento apenas pode ser auferida por docentes e investigadores que tenham serviço completo, em cumprimento com as normas em vigor no Iscte, e desde que não sejam excedidos os limites referidos nos artigos respetivos e no n.º 1 anterior.
- 3 -O cumprimento do serviço completo é validado pelo Diretor de Departamento e serviços competentes, em concordância com as normas em vigor no Iscte.
- 4 -No caso dos docentes com redução da atividade letiva como resultado da coordenação de projetos de investigação ou de projetos estratégicos de investigação e desenvolvimento, a carga de aulas semanal a considerar como referencial é a que estiver estipulada no planeamento do ano letivo devidamente homologada pelo/a Reitor/a e comprovada no final do ano letivo.
- 5 -A remuneração tratada nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º referencia-se aos tempos letivos de contacto coletivo, embora a prestação de serviço inclua todas as responsabilidades inerentes ao ensino, nomeadamente, preparação de aulas, atendimento e avaliação dos alunos.
- 6 -A remuneração relativa aos tempos letivos é paga após o registo dos sumários e das notas, registo esse que deve ocorrer até ao final do ano letivo.
- 7 -À remuneração referida nos números anteriores aplica-se o estipulado no artigo 14.º deste regulamento.
Artigo 12.º — Atividades de ensino: Condições
Vigente desde: 09/07/2025