- 1 -Com vista a incrementar a atividade de investigação, a orientação de dissertações de mestrado (que não mestrados integrados) em cursos lecionados no Iscte é objeto de financiamento, a atribuir à unidade de investigação a que o docente ou investigador pertence, nos termos específicos a fixar pelo Conselho de Gestão, e de acordo com os seguintes critérios:
- a)A dissertação tem de ser concluída com sucesso (entregue e defendida) até ao dia 31 de dezembro do ano civil seguinte à primeira inscrição no 2.º ano;
- b)Até duas dissertações não há lugar a financiamento;
- c)De três a dez dissertações, desde que seja cumprido o prazo estipulado na alínea a), há lugar a financiamento;
- d)Só haverá lugar ao pagamento de dissertações de mestrado de cursos lecionados em outras entidades participadas para docentes e investigadores que cumpram o serviço mínimo de orientação de cinco dissertações de mestrado no Iscte;
- e)Acima de dez dissertações não há lugar a financiamento, sendo, contudo, consideradas para a avaliação de desempenho.
- 2 -A orientação de teses de doutoramento em cursos lecionados no Iscte é também objeto de financiamento, desde que tenha sido concluída com sucesso (entregue e defendida) até quatro anos após o registo/inscrição do tema de tese.
- 3 -O valor do financiamento referido nos números anteriores é atribuído à unidade de investigação a que o docente ou investigador pertence, e é gerido pelo respetivo docente ou investigador no âmbito das rubricas elegíveis nas suas atividades de investigação.
- 4 -No caso de haver orientações conjuntas por docentes do Iscte nas situações referidas nos números anteriores, o financiamento é repartido pelos docentes de igual forma. O mesmo se aplica a orientações conjuntas por orientador do Iscte e segundo orientador externo.
- 5 -As condições estabelecidas nos números anteriores aplicam-se a docentes e investigadores em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade.
- 6 -Aos docentes com contrato em regime de tempo parcial que orientam dissertações de mestrado concluídas com sucesso (entregues e defendidas) até ao dia 31 de dezembro do ano civil seguinte à primeira inscrição no 2.º ano não se aplicam os limites referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo. Também não se aplica a condição de financiamento via unidade de investigação referida no n.º 3 do presente artigo para teses e dissertações concluídas dentro dos tempos estabelecidos no n.º 1 e n.º 2 deste artigo, havendo lugar à respetiva remuneração.
- 7 -O Conselho de Gestão fixa anualmente os valores de financiamento referidos no presente artigo.
Artigo 13.º — Orientação de Dissertações e Teses
Vigente desde: 09/07/2025