- 1 -Em caso de inacessibilidade da instalação para efeitos de concretização da interrupção ou da redução de potência contratada, a realização de uma última tentativa, a título de inspeção, prevista no n.º 1 do artigo 253.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, segue, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos Artigos 4.º e 5.º
- 2 -A informação quanto à impossibilidade definitiva de concretização de interrupção ou redução de potência contratada e respetivas diligências adotadas deve ser notificada em complemento da decisão final prevista no Artigo 8.º, juntamente com a cópia do auto lavrado pelas forças e serviços de segurança previsto no n.º 2 do artigo 253.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
- 3 -O operador de rede deve, sempre que possível, proceder à interrupção ou à redução de potência contratada imediatamente, da forma que for exequível, sem colocar em causa direitos de outros consumidores.
Artigo 10.º — Inacessibilidade da instalação para concretização de interrupção ou redução de potência contratada
Vigente desde: 27/07/2023