- 1 -A redução de potência contratada por AIE nos termos do n.º 3 do artigo 252.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é operada para o escalão de 1,15 kVA por fase e aplicável às instalações de energia elétrica em BTN, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
- 2 -A redução de potência contratada vigora durante o prazo máximo de 1 mês ou até à verificação das condições que permitam o restabelecimento nos termos do artigo 255.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
- 3 -Caso, no decurso da nova inspeção ao local prevista no artigo 255.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, o operador de rede verifique a manutenção ou a existência de nova situação de AIE, designadamente alteração indevida da potência ou incumprimento de outras disposições legais e regulamentares, procede à interrupção imediata do fornecimento.
Artigo 9.º — Redução de potência contratada em caso de AIE
Vigente desde: 27/07/2023