- 1 -Na determinação das quantidades a imputar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, devem ser considerados, quando existam, os registos dos equipamentos de medição ou de controlo de potência, os registos da recolha remota do diagrama de carga e dos diagramas vetoriais de tensão e corrente do equipamento de contagem da instalação e os registos dos equipamentos de monitorização instalados na rede de distribuição, no caso da energia elétrica, e os registos de consumo do dispositivo eletrónico de conversão de volume de gás e os registos de pressão de fornecimento e temperatura, no caso do gás, desde que os mesmos não tenham sido manipulados ou o normal funcionamento dos equipamentos não tenha sido viciado.
- 2 -Não se verificando o disposto no número anterior, o montante pecuniário a que se refere o n.º 1 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é calculado, no caso da alínea a), com base na potência máxima admissível ou na capacidade máxima, e, no caso da alínea b), com base na estimativa da quantidade de energia injetada ou consumida, nos termos definidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do SEN ou do SGN.
- 3 -Nos casos de manifesta quebra de selos do equipamento de medição ou do dispositivo de controlo de potência, o valor estimado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 256.º
do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é determinado por referência à data da última visita técnica realizada pelo operador de rede ou da última recolha presencial de leitura, consoante a mais recente.
- 4 -No caso do GPL canalizado, o valor do montante pecuniário relativo à capacidade deve ser calculado nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do GPL canalizado, atendendo ao seguinte:
- a)O valor de capacidade efetivamente faturada no período no qual decorreu a situação de AIE;
- b)A existência ou não de registos fiáveis da capacidade utilizada, nos equipamentos de medição;
- c)O valor da capacidade máxima permitida pela ligação da instalação;
- d)O escalão de consumo da instalação.
- 5 -A determinação do valor do montante pecuniário relativo à energia injetada toma em consideração o número diário de horas de utilização da potência de ligação, o histórico de produção, o índice de produtibilidade aplicável à tecnologia de produção ou a informação estatística associada.
- 6 -Os valores da unidade de potência ou capacidade, pressão e escalão de consumo e da unidade de energia a ter em consideração para efeitos do cálculo dos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, incluem os preços de mercado ou fixados administrativamente, no caso da produção, e as tarifas de acesso às redes, energia e comercialização aprovadas anualmente pela ERSE, no caso do consumo, aplicáveis, por ano, ao período correspondente à AIE.
- 7 -O período a considerar para efeitos de cálculo dos montantes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é o período de tempo durante o qual o benefício por AIE teve indiciariamente lugar, a apurar pelo operador de rede, e tendo o referencial máximo de 36 meses.
- 8 -O valor do montante pecuniário relativo aos equipamentos a substituir e a outros equipamentos danificados em consequência do ato ilícito corresponde ao custo do equipamento e dos trabalhos de instalação e reparação que sejam necessários efetuar.
- 9 -A ERSE aprova anualmente, por meio de diretiva, o desvio padrão aplicável nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 10 -São aprovados anualmente pela ERSE em sede tarifária, sob proposta justificada dos operadores de rede a enviar até 28 de fevereiro de cada ano, no caso do gás e do GPL canalizado, ou até 15 de setembro de cada ano, no caso da energia elétrica, os seguintes valores:
- a)O limite dos encargos a que se refere o n.º 3 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;
- b)A majoração a aplicar ao valor devido a título de indemnização em caso de reincidência.
- 11 -A majoração referida no número anterior é definida em função do tipo de instalação em que se identificou existência de AIE, do valor de energia injetada ou consumida ilicitamente e da natureza do beneficiário de AIE, com o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
- 12 -Aos valores aprovados pela ERSE acrescem os custos incorridos pelo operador de rede com as forças e serviços de segurança utilizados.
- 13 -Os operadores de rede devem apresentar anualmente, de forma desagregada, nas contas reguladas reais enviadas à ERSE, os montantes recebidos nos termos do presente artigo.
- 14 -No cálculo dos proveitos permitidos das respetivas atividades, os montantes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são considerados como receitas de aplicação das tarifas, para efeitos da sua devolução ao SEN e ao SNG, sem prejuízo do estabelecido no RT no quadro de incentivos regulatórios aos operadores.
Artigo 11.º — Indemnização em caso de AIE
Vigente desde: 27/07/2023