- 1 -Da inspeção é elaborado um projeto de decisão relativo à AIE, devidamente fundamentado, que deve conter os seguintes elementos:
- a)A data e hora da realização da inspeção ou das deslocações realizadas à instalação nos termos do artigo anterior;
- b)Indicação do motivo da realização da inspeção;
- c)A identificação dos técnicos do operador de rede responsáveis pela inspeção, nomeadamente através do número de credencial;
- d)Descrição sumária da situação de AIE detetada que fundamenta a interrupção ou a redução de potência contratada, quando aplicável, identificando concretamente os indícios em causa de entre os previstos no n.º 2 do artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;
- e)Elementos de prova recolhidos;
- f)Correções introduzidas e informação quanto à substituição do equipamento por forma a regularizar a situação, fazendo cessar a AIE;
- g)Os termos da interrupção ou da redução de potência contratada, quando aplicável, e os do restabelecimento;
- h)O valor do montante pecuniário a pagar a título de indemnização, forma de cálculo e o respetivo responsável, se já determináveis, a possibilidade de realização de um pagamento por conta e as consequências do não pagamento;
- i)Prazo para pronúncia quanto ao projeto de decisão de interrupção ou redução de potência contratada, nos termos do n.º 2 do artigo 252.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente;
- j)Os direitos do produtor, utilizador ou proprietário, designadamente o de requerer a avaliação ou reapreciação da informação recolhida pelo operador de rede e o de impugnar qualquer decisão do operador de rede, mediante recurso aos tribunais judiciais ou aos meios alternativos de resolução de litígios existentes, identificando o centro de conflitos de consumo competente.
- 2 -O projeto de decisão, no que respeita à identificação de AIE, é assinado por todos os elementos da equipa inspetora, podendo ser indicada a posição de cada interveniente.
- 3 -O operador de rede notifica o titular da instalação do projeto de decisão, para efeitos de audição prévia.
- 4 -A notificação referida no número anterior pode ser feita pessoalmente ao titular da instalação ou por carta registada e outro meio escrito previsto no n.º 5 -do Artigo 5.º
Artigo 6.º — Projeto de decisão e audiência prévia
Vigente desde: 27/07/2023