- 1 -Nas situações em que se verifique a existência de mera quebra de selos do contador ou do dispositivo de controlo de potência, o operador de rede deve, sempre que necessário para garantir a integridade da medição, substituir no prazo mais curto possível o contador para verificar ulteriormente se existe AIE, podendo realizar ulteriormente nova inspeção ao local.
- 2 -O operador de rede deve proceder à recolha e registo dos dados de consumo obtidos pela leitura direta do equipamento de medição retirado.
- 3 -O operador de rede procede à colocação no local de equipamento de substituição de forma a garantir a continuação do fornecimento.
- 4 -Os elementos a que se referem os números anteriores devem integrar o projeto de decisão e a decisão final.
Artigo 7.º — Quebra de selos
Vigente desde: 27/07/2023