- 1 -Decorrido o prazo de audiência prévia, mantendo-se os fundamentos de imputação previstos no artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, ou situação de AIE, o operador de rede deve notificar da decisão final e, designadamente em caso de falta de pagamento, pode proceder à interrupção no prazo de 5 dias contados da receção da comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 252.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
- 2 -A decisão final, devidamente fundamentada, deve conter descrição pormenorizada da situação de AIE identificada, os fundamentos para a decisão final de imputação e informação quanto à efetivação de interrupção ou redução de potência contratada.
- 3 -A decisão final do operador de rede é, ainda, acompanhada obrigatoriamente de informação sobre:
- a)O valor do montante pecuniário a pagar a título de indemnização, forma de cálculo e o respetivo responsável;
- b)O respetivo prazo de pagamento;
- c)As consequências do não pagamento;
- d)Os termos do restabelecimento;
- e)A possibilidade de realização de um pagamento por conta, caso aplicável, nos termos do Artigo 12.º;
- f)Os direitos do produtor, utilizador ou proprietário, designadamente o de requerer a avaliação ou reapreciação da informação recolhida pelo operador de rede e de impugnar qualquer decisão do operador de rede, mediante recurso aos tribunais judiciais ou aos meios alternativos de resolução de litígios existentes, identificando o centro de conflitos de consumo competente.
- 4 -O operador de rede notifica a decisão final por carta registada e outro meio escrito previsto no n.º 5 do Artigo 5.º
- 5 -Pode ser apresentado pedido de reapreciação, junto do operador de rede, relativamente à imputação de benefícios por AIE, à interrupção ou à redução de potência contratada ou ao valor de indemnização ou de pagamento por conta apurado na decisão final, no prazo de 10 dias após a receção da decisão final.
- 6 -O operador de rede deve notificar da decisão de reapreciação no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 4.
- 7 -O disposto no número anterior não prejudica a impugnação judicial ou o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios existentes para impugnação de qualquer decisão tomada pelo operador de rede, incluindo a questão da imputabilidade.
- 8 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, o operador de rede notifica o utilizador a quem seja imputado benefício resultante de AIE, nos termos dos Artigos 6.º e seguintes.
- 9 -Nas situações de incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens, o operador pode sempre proceder à interrupção imediata do fornecimento, desde que o fundamente circunstanciadamente em auto.
Artigo 8.º — Interrupção em caso de AIE
Vigente desde: 27/07/2023