- 1 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.
- 2 -Os tabuleiros ou bancadas, utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente laváveis e que assegurem as condições estruturais e higiosanitárias.
- 3 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.
- 4 -Na exposição e venda dos produtos, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro, bancada ou balcão de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo.
- 5 -A Câmara Municipal poderá dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior, sempre que a venda ambulante revista características especiais ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.
Artigo 10.º — Características dos tabuleiros, bancadas, pavilhões ou outros
Vigente desde: 31/07/2024