- 1 -O vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título (s) para o exercício da atividade;
- b)Título que legitima a ocupação do espaço;
- c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:
- a)Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Câmara Municipal; e
- b)outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
Artigo 15.º — Documentos
Vigente desde: 31/07/2024