- 1 -A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto.
- 2 -Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá, desejando, no prazo de dez, dias levantar os bens apreendidos.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
- 4 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município, fiel depositário dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente às entidades referidas na alínea a) do n.º 5.
- 5 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionados por Veterinário Municipal ou pela Autoridade de Saúde competente, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:
- a)No caso de se encontrarem em boas condições higiénicas e sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social;
- b)Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.
- 6 -Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do Município, serão os mesmos restituídos.
Artigo 22.º — Regime de apreensão de bens
Vigente desde: 31/07/2024