- 1 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei e com possibilidade de subdelegação nos vereadores.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, e 27 de outubro, com a sua atual redação.
Artigo 23.º — Competência para a instauração e decisão dos processos de contraordenação
Vigente desde: 31/07/2024