- 1 -É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
- 2 -A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atenção aspetos higiosanitários ou de salubridade, e, bem assim, estéticos e de comodidade para o público que em cada momento fundamentadamente demandarem essa decisão, de acordo com o interesse público.
Artigo 6.º — Restrições ao exercício da venda ambulante
Vigente desde: 31/07/2024