- 1 -Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade no Município desde que sejam portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos da legislação aplicável e considerando ainda o disposto nos números seguintes.
- 2 -O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação é formulado através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que se pronunciará no prazo máximo de 15 dias.
- 3 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, sendo válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 4 -A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 15 dias antes do termo da sua validade, constante do respetivo cartão.
- 5 -Qualquer pedido de renovação efetuado para além do prazo referido no número anterior dá origem a um novo procedimento.
- 6 -O requerimento a que se refere o n.º 2 é elaborado em impresso próprio, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
- b)Cartão de contribuinte fiscal;
- c)Cartão de identificação de empresário em nome individual;
- d)Declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais;
- e)Livrete e título de propriedade ou documento único automóvel dos veículos automóveis e/ou reboques utilizados para o exercício da atividade.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e desde que da lei não resulte o contrário, tem aplicação o estabelecido no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 7.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 31/07/2024