1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos por legislação especial;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, velocípedes e reboques;
h) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
i) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
j) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
k) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
l) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
m) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;
n) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
o) Materiais de construção, metais e ferragens;
p) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
q) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
r) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
s) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
2 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios e instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
d) A venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
4 - A Câmara pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.
5 - Fica igualmente proibido o exercício da venda ambulante, nos seguintes locais:
a) Situados a menos de 75 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos;
c) Situados a menos de 75 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento;
d) Situados a menos de 75 metros dos cemitérios existentes no Município, salvo no caso das exceções previstas no presente regulamento;
e) Situados a menos de 75 metros das festividades religiosas, salvo no caso das exceções previstas no presente regulamento;
f) As distâncias mencionadas nas alíneas anteriores referem-se ao limite do prédio.
6 - As distâncias referidas no número anterior poderão ficar sem efeito, mediante autorização escrita expressa por parte das entidades afetadas.
7 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto de veículos automóveis ou reboques a não ser em locais autorizados pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no artigo 30.º
8 - É proibido, ainda, aos vendedores ambulantes
a) O exercício da venda ou exposição de produtos fora ou para além da zona e locais previstos e autorizados para venda;
b) Expor ou vender produtos interditos e não autorizados;
c) O incumprimento do horário autorizado para a venda ambulante;
d) Utilizar o local de venda para outro fim que não aquele para que está licenciado;
e) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir a sua compra pelos consumidores; f) Utilizar meios que enganosamente promovam determinado tipo de produtos, nomeadamente a exposição e venda de contrafações e, em geral, as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;
g) Lançar para o solo restos, lixos ou quaisquer outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
h) O desrespeito de determinações sobre higiene e recolha de lixo que forem transmitidas, nomeadamente, pela fiscalização;
i) O uso de aparelhagens sonoras.
9 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
10 - Os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.