- 1 -O total do trabalho anual, de acordo com a legislação em vigor, é de:
- a)1820 horas para os docentes com contrato de trabalho em funções públicas;
- b)2080 horas para os investigadores e para os docentes em regime de direito privado.
- 2 -A anualização do número de horas de serviço semanais, tendo em consideração a legislação em vigor e o período de férias anual e média de feriados é de:
- a)1575 horas para os docentes com contrato de trabalho em funções públicas;
- b)1800 horas para os investigadores e para os docentes em regime de direito privado.
- 3 -Para os docentes e investigadores com vínculo contratual a tempo parcial, o número inteiro de horas é definido em função da respetiva percentagem contratual.
- 4 -As horas de trabalho dos docentes e investigadores despendidas em média para a realização das diferentes tarefas do seu serviço encontram-se definidas nos anexos ao presente Regulamento.
- 5 -Os docentes que, num determinado ano letivo, excedam o número de horas letivas a que estão obrigados, de acordo com as normas legais e regulamentares do Iscte, podem solicitar uma redução equivalente àquelas horas letiva no ano letivo seguinte, mediante despacho favorável do/a Reitor/a.
- 6 -Aos docentes referidos no número anterior pode, em alternativa, ser atribuído um subsídio de investigação nos termos do Regulamento sobre receitas obtidas na atividade dos docentes e investigadores do Iscte ou, ainda, vir a ser-lhes reconhecido o direito a contrapartidas previstas em regulamentos do Iscte.
- 7 -Caso o pedido de redução referido no n.º 5 deste artigo não seja atendido no ano letivo seguinte, o mesmo será reavaliado no segundo ano letivo seguinte.
Artigo 16.º — Regime de tempo de trabalho dos Docentes e Investigadores
Vigente desde: 09/07/2025