- 1 -Nos cursos cujo plano de estudos esteja organizado em percursos alternativos podem ser nomeados coordenadores de ramos/áreas de especialização/especialidades.
- 2 -Nos primeiros e segundos ciclos de estudo, a coadjuvação referida no número anterior apenas é possível quando o número de estudantes inscritos no primeiro ano por ramo/área de especialização seja não inferior a 20 estudantes.
- 3 -Os coordenadores de ramos/áreas de especialização/especialidades são livremente nomeados e exonerados pelo Diretor de Curso, devendo, sempre que esteja em causa um curso de terceiro ciclo, ser ouvida a Comissão Científica do Doutoramento.
- 4 -Pode ser nomeado coordenador de ramos/áreas de especialização/especialidades todo o docente de carreira, investigador de carreira ou investigador equiparado do Iscte que seja titular do grau de doutor.
- 5 -Os coordenadores de ramos/áreas de especialização/especialidades têm as competências que lhes forem delegadas pelo Diretor de Curso.
Artigo 26.º — Coordenadores de ramos/áreas de especialização/especialidades
Vigente desde: 09/07/2025